Procedimentos estéticos permitem faltas abonadas no trabalho?

Como ficar doente é algo imprevisível, apresentar um atestado médico na empresa para comprovar o motivo da ausência, é algo que não causa receio no empregado(a) com medo de ‘retaliação’ do patrão, desde que a situação apresentada como justificativa seja verdadeira. Assim comprovada a justificativa da ausência por meio do atestado, a legislação atual determina que o patrão abone as faltas do empregado, permitindo que ele receba por esse, ou esses dias, mesmo estando ausente. Porém, diferente dessas situações imprevisíveis, existem aquelas que, além de necessárias, são previsíveis, como procedimentos médicos estéticos. Um exemplo desses procedimentos é a lipoaspiração, que, embora o trabalhador(a) fique momentaneamente impossibilitado(a) para o trabalho, não existe uma justificativa válida para eventuais ausências ao trabalho em virtude desse procedimento, de forma o patrão não tem a obrigação de abonar as respectivas faltas ou até mesmo negociar com o empregado uma possível compensação das ausências. Existem alguns casos que são classificados como exceção, por exemplo a cirurgia plástica decorrente de acidente ou doença, no caso uma cirurgia de colocação de próteses de silicone, realizada após uma mastectomia (remoção dos seios para tratamento do câncer de mama). É uma situação que, embora seja caracterizada como uma questão “estética”, é reparadora, o que obriga o patrão a abonar as faltas ao trabalho até o 15º dia. Porém, persistindo a incapacidade de trabalho após esse período, não mantém a obrigação do patrão de abonar qualquer outra falta, devendo o empregado ser encaminhado ao INSS. Sendo assim, quando o empregado falta ao trabalho para se submeter a procedimento estético, trata-se de falta injustificada, podendo gerar desconto no salário, perda do repouso semanal remunerado, além de uma punição por parte do empregador, que pode ir de uma advertência verbal ou escrita, chegando, em casos mais graves, à rescisão de contrato por justa causa.

Demissão sem justa causa: entenda esse processo.

A demissão sem justa causa também pode ser conhecida como “demissão comum/normal”, onde a empresa encerra o contrato de trabalho com o empregado e lhe paga todos as verbas rescisórias as quais ele tem direito. Confira abaixo quais são os direitos que o trabalhador demitido dessa maneira possui: Aviso-prévio O trabalhador tem direito de ser avisado de seu desligamento com 30 dias de antecedência. Caso o patrão não queira que o trabalhador siga por esse período na empresa, a alternativa é indenizá-lo. Saldo de salário O empregado demitido tem direito de receber um salário proporcional à quantidade de dias que ele trabalhou até sua demissão. Na hora do cálculo, cabe a empresa contabilizar corretamente esses dias para que o número seja multiplicado pelo resultado da divisão do salário por 30 dias; Salários atrasados, caso existam; Salário família proporcional aos dias trabalhados, porém, esse benefício é pago somente a funcionários de baixa renda conforme tabela divulgada pelo Governo Federal; Décimo terceiro proporcional O cálculo do 13° salário é proporcional sobre os meses em que o empregado trabalhou por mais de 14 dias, sendo que cada mês é equivalente a 1/12 do valor total. Para chegar à quantia devida, o RH deve considerar quantos meses foram trabalhados desde o último pagamento feito; Férias vencidas Se o empregado trabalhou por mais de 12 meses, período que lhe dá seu direito às férias, ele deve receber o valor devido. Um cálculo que considera o acréscimo do 1/3 constitucional. Se as férias tiverem vencido há mais de 12 meses, o trabalhador demitido tem direito ao dobro do valor devido; Férias proporcionais Se não houver férias vencidas, o empregado ainda tem direito a receber um pagamento proporcional pelos dias trabalhados, incluindo o valor do 1/3 determinado pela Constituição; Banco de horas ou horas extras Caso a empresa tenha optado pelo regime do banco de horas, é possível que o trabalhador tenha saldo positivo (dias para receber) após a demissão. Caso não haja tempo para compensação de horas com a demissão, o empregador deve pagar um valor adicional pelas horas/dias trabalhados. As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal”. FGTS e multa de 40% Neste caso, o trabalhador tem direito ao saque do FGTS que foi depositado na Caixa Econômica Federal. Além disso, tem direito também a uma indenização de 40% do valor depositado na conta do FGTS referente ao período em que trabalhou na empresa. Seguro desemprego O trabalhador também terá direito ao seguro desemprego, a depender de algumas situações específicas:  A primeira solicitação, é necessário ter recebido salário por pelo menos 12 meses durante os 18 meses imediatamente anteriores à data da demissão; 12 – 23 meses: 4 parcelas ou 24 meses ou mais: 5 parcelas A segunda solicitação, ter recebido salário por pelo menos 9 meses durante os 12 meses imediatamente anteriores à data da demissão; 9 a 11 meses, receberá 3 parcelas; 12 a 23 meses, receberá 4 parcelas; 24 meses ou mais, receberá 5 parcelas A partir da terceira solicitação, é necessário ter recebido salário nos 6 meses imediatamente anteriores à data da demissão. 6 a 11 meses, receberá 3 parcelas; 12 a 23 meses, receberá 4 parcelas; 24 meses ou mais, receberá 5 parcelas.